JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
12/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 12/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003). NULIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DOS POLICIAIS QUE O ELABORARAM. PERITOS QUE POSSUÍAM CONHECIMENTO SUFICIENTE PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. NÃO IMPUGNAÇÃO PELA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Conquanto não tenha constado do laudo pericial a qualificação dos profissionais responsáveis pela sua elaboração, o certo é que tal omissão não causou qualquer prejuízo à defesa, uma vez que não há dúvidas de que policiais civis possuem conhecimento técnico suficiente para atestar a potencialidade lesiva de uma arma de fogo. 2. Cumpria ao acusado impugnar o laudo pericial na primeira oportunidade em que lhe cabia manifestar-se nos autos, o que, de acordo com a sentença condenatória proferida na ação penal em tela, não foi feito, já que a mácula em questão só veio a ser suscitada por ocasião da interposição de recurso de apelação. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de considerar prescindível o laudo pericial para a caracterização do crime de porte de arma de fogo, circunstância que reforça a constatação de que não há qualquer constrangimento ilegal a ser remediado na hipótese em exame. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 248.580/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
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