JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
17/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 17/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DO TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS OU INEXISTENTES. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. UNIMED. SOCIEDADE COOPERATIVA. OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO DE RENDA DE MÉDICO COOPERADO. ART. 6º, §1º DO DECRETO-LEI N. 1.198/71 E ART. 317 DO RIR/75 (DECRETO N. 76186/75). 1. Ausente a violação ao art. 535, do CPC, quanto à apreciação e fixação do termo final do prazo recursal na origem, tendo a corte a quo se manifestado expressamente no sentido de que o prazo se encerrou em 16.05.1988, pressuposto fático inarredável consoante o enunciado sumular n. 7/STJ. 2. A menção no recurso especial a dispositivos legais não prequestionados na origem ou inexistentes no ordenamento jurídico chama a negativa de conhecimento pela aplicação das Súmulas n. 282 e 284/STF, respectivamente. 3. A paga efetuada aos médicos cooperados em razão dos serviços prestados a terceiros, seus pacientes, (honorários médicos) não é ato cooperativo posto se tratar de produto de ato praticado entre cooperado e terceiros, não se enquadrando no disposto no art. 79, da Lei n. 5.764/71, indiferente o fato de a sociedade cooperativa ser a encarregada de arrecadar os valores dos terceiros e entregá-los aos médicos seus associados. 4. Consoante o art. 6º, §1º, do Decreto-Lei n. 1.198/71, que restou reproduzido no art. 317 do RIR/75 (Decreto n. 76.186/75), a sociedade cooperativa é pessoa jurídica obrigada a reter na fonte, por antecipação, o imposto de renda incidente sobre os honorários de seus médicos associados. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.206.584/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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