- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 01/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE JUROS ATÉ O MÁXIMO DE 12% A.A. INCIDENTES SOBRE O CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO DA COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. ATO COOPERATIVO PRÓPRIO OU TÍPICO (ARTS. 24, §3º, E 79 DA LEI N. 5.764/71; ART. 182 DO RIR/99). 1. O pagamento dos juros atribuídos ao capital integralizado dentro dos limites definidos na Lei 5.746/1971 isenta a cooperativa do recolhimento, na condição de contribuinte, do Imposto de Renda devido sobre os seus resultados, mas não afasta a sua condição de fonte responsável pela retenção do aludido tributo, devido pelos quotistas em função do acréscimo patrimonial em seu favor, conforme previsão expressa no art. 9º, § 2º, da Lei 9.249/1995. Precedente: REsp. n. 1.362.995 - AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 10.12.2013. 2. Ressalva de entendimento do relator. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.486.624/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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