- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 01/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE JUROS ATÉ O MÁXIMO DE 12% A.A. INCIDENTES SOBRE O CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO DA COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. ATO COOPERATIVO PRÓPRIO OU TÍPICO (ARTS. 24, §3º, E 79 DA LEI N. 5.764/71; ART. 182 DO RIR/99). 1. O pagamento dos juros atribuídos ao capital integralizado dentro dos limites definidos na Lei 5.746/1971 isenta a cooperativa do recolhimento, na condição de contribuinte, do Imposto de Renda devido sobre os seus resultados, mas não afasta a sua condição de fonte responsável pela retenção do aludido tributo, devido pelos quotistas em função do acréscimo patrimonial em seu favor, conforme previsão expressa no art. 9º, § 2º, da Lei 9.249/1995. Precedentes: REsp. n. 1.362.995 - AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 10.12.2013; AgRg no REsp. n. 1.486.624 - PB, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.05.2015. 2. Ressalva de entendimento do relator. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.575.381/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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