- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 09/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 09/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE JUROS (ATÉ O LIMITE DE 12% AO ANO) SOBRE A QUOTA-PARTE DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que isentou de Imposto de Renda, incidente sobre pagamento de juros sobre a quota-parte do capital social, a Cooperativa de Crédito Mútuo dos Policiais Federais (grifei) em Alagoas, criada com o propósito, dentre outros, de viabilizar financiamento para seus associados a taxas de juros inferiores aos praticados pelas demais instituições financeiras. 2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O art. 182, caput, do RIR/1999 determina, regra geral, a isenção de Imposto de Renda sobre atividades econômicas das sociedades cooperativas (in casu, cooperativa de crédito mútuo dos Policiais Federais em Alagoas, voltada a proporcionar assistência financeira aos associados, majoritariamente policiais federais, policiais rodoviários federais ou servidores da União, todos lotados em AL). Veda, em seu § 1º, a distribuição de qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital, ou o estabelecimento de outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de associados ou terceiros, ressalvados "os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado". 4. Prevê, ainda, em caráter excepcional, no § 2º, a tributação de seus resultados, em caso de descumprimento das vedações acima referidas. 5. O pagamento dos juros atribuídos ao capital integralizado dentro dos limites definidos na Lei 5.746/1971 isenta a cooperativa do recolhimento, na condição de contribuinte, do Imposto de Renda devido sobre os seus resultados, mas não afasta a sua condição de fonte responsável pela retenção do aludido tributo, devido pelos quotistas em função do acréscimo patrimonial em seu favor, conforme previsão expressa no art. 9º, § 2º, da Lei 9.249/1995. 6. Com efeito, assim como o vencimento percebido pelo policial federal sujeita-se à incidência do tributo em tela, os rendimentos decorrentes da quota-parte com que contribuiu para a formação do capital social da cooperativa se enquadram perfeitamente no conceito de renda, como "produto do capital" (art. 43, I, do CTN), de modo que a isenção em seu favor demandaria referência expressa em lei (art. 111, II, do CTN). 7. Na hipótese dos autos, deve ser julgado improcedente o pedido de repetição de indébito, pois a recorrida atuou na condição de responsável pela mera retenção (fonte) do Imposto de Renda devido pelos seus associados, ou seja, não possui a titularidade do direito material controvertido, razão pela qual lhe falece legitimação ativa para a demanda. Precedentes do STJ. 8. Com a vênia devida ao e. Ministro Relator, dele divirjo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, dar-lhe provimento. (REsp n. 1.362.995/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 9/12/2014.)
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