- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 17/06/2013
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE A IMPORTÂNCIA PAGA E O IMPOSTO DEVIDO. MOMENTO PRÓPRIO. MESES POSTERIORES À ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL E NÃO NOS BALANCETES ANTERIORES. ART. 39, §5º, DA LEI N. 8.383/91. 1. Consoante se depreende dos autos, o PARTICULAR, submetido à apuração do IRPJ segundo o regime de Lucro Real e pagamento por estimativa, efetuou compensações com IRPJ e CSLL estimados nos balancetes dos meses de janeiro a setembro do ano-base de 1994 aproveitando-se do crédito oriundo dos valores pagos a maior por estimativa no ano-base de 1993, antes mesmo da data da entrega da declaração de ajuste anual referente ao ano-base de 1993 que se daria no mês de abril de 1994. Pagou os meses restantes de outubro a dezembro normalmente na sistemática por estimativa. Ou seja, utilizou-se da sistemática prevista no art. 39, §2º, da Lei n. 8.383/91 para compensar valores que seriam ainda apurados na declaração de ajuste ao invés daquela estabelecida no art. 39, §5º, "b", da Lei n. 8.383/91. 2. A compensação relativa aos débitos de IRPJ e CSLL referentes aos meses de janeiro a abril de 1994, não poderia ter sido reconhecida, haja vista que o objeto viabilizador da compensação, qual seja, o crédito indicado pelo contribuinte, se constitui com a apresentação da declaração de ajuste anual definida pela norma de regência (art. 39, § 5º, alínea "b", da Lei nº 8.383/1991) passando, aí sim, a ostentar os efeitos normativos desejados pelo contribuinte no mês seguinte ao limite temporal definido para a sua entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo, no caso, o mês de abril de 1994. Por tal motivo, as dívidas tributárias por estimativa anteriores à data da entrega da declaração não poderiam ter sido compensadas com créditos ainda formalmente inexistentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.218.822/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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