- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 14/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA. MODIFICAÇÃO DO QUE FICOU ESTABELECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - O Superior Tribunal de Justiça adotou à teoria da amotio, considerando como consumado o delito de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da res, ainda que não tenha tido posse tranquila, sendo desnecessário que o bem saia da esfera da vigilância da vítima, ou mesmo que o bem seja posteriormente recuperado. - Depreende-se do acórdão guerreado que os objetos roubados saíram da esfera de vigilância das vítimas, ainda que brevemente, pois o paciente somente foi preso pela polícia após a cessação da grave ameaça e já na posse pacífica dos bens subtraídos, saindo do prédio com a res furtiva. - Havendo a inversão da posse dos objetos roubados, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado, sendo certo que a desconstituição do que ficou estabelecido no acórdão atacado implicaria no reexame aprofundado dos fatos e provas juntados aos autos da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita, que não admite dilação probatória. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 247.007/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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