- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 27/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 27/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA IMPETRAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO FATO IMPUTADO AO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA INVALIDAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. 1. Com base nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990, 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do RISTJ, pode o relator negar seguimento a recurso ordinário em habeas corpus manifestamente inadmissível, em razão de a tese nele defendida não encontrar amparo nos precedentes da Corte. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade, pois o acesso ao Colegiado é sempre facultado, por meio de agravo regimental. 2. A defesa não pode formular habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça arguindo, somente aqui, a tese relativa ao princípio da insignificância, sem antes levar o tema a debate nas instâncias inferiores. Tal interpretação afronta o princípio do duplo grau de jurisdição. 3. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 234.924/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 27/6/2013.)
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