JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
26/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/06/2013, p. 26/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Na execução de Sentença proferida em ação em que se pretende o recebimento diferenças de correção monetária em saldo de caderneta de poupança decorrentes de Planos Econômicos, os juros remuneratórios devem incidir apenas nos períodos em que a Sentença determinou expressamente. Precedentes. 2.- Assim, se a decisão acolheu o pedido de diferença de correção monetária, sem alusão específica à incidência de juros remuneratórios desde a data em que se verificou a exclusão do índice devido, como no caso dos autos, descabida é a inclusão nos cálculos dessas parcelas. 3.- Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.317.390/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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