- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 21/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OCORRIDA EM 16/1/2009. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VACATIO LEGIS INDIRETA. ABOLITIO CRIMINIS QUE NÃO SE OPERA. 1. A abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. Desta data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis, é que foram abarcadas pela abolitio criminis. 2. No presente caso, a conduta atribuída à agravante - posse ilegal de arma proibida ocorrida em 16/1/2009 - não foi alcançada pela abolitio criminis temporária, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 3. Não trazendo a agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.362.425/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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