- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 386, III, DO CPP, E AO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA PRATICADA APÓS 31.12.2009. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Sexta Turma, a partir do julgamento do HC n.º 188.278/RJ, passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido e com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 2. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis. 3. Desde de 24 de outubro de 2005, as pessoas que possuam munições e/ou armas de uso restrito, proibido ou com numeração rapada, podem se beneficiar de extinção da punibilidade, desde que, voluntariamente, façam a entrega do artefato. 4. No caso concreto, tendo sido encontrada na residência do recorrente, em 22/06/2011 (fls. 2/3), arma de fogo de uso permitido, não tinha mais como ser beneficiado com a abolitio criminis. De outra parte, também não se beneficia com a extinção da punibilidade, pois não realizou o ato de entrega espontânea, consoante o ditame legal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 311.866/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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