- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 19/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11/06/2013, p. 19/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Não é extra petita decisão que, nos limites da lide, clara e objetivamente, provê recurso especial, determinando: a) o retorno dos autos para que a Corte de origem analise a cumulação dos dividendos com os juros sobre capital próprio; e b) a utilização do balancete correspondente ao mês da integralização das ações da Celular CRT como base para a definição do valor patrimonial. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 72.963/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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