- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/09/2013, p. 24/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3. Depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp n. 144.200/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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