- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 19/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 19/06/2013
ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES PREVIDENCIÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA DE COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. MANOBRA PROCESSUAL VEDADA. 1. Observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. As alegações de que a cobrança das contribuições estão prescritas e que a via de cobrança por meio do TCU é incabível revestem-se de inovação recursal em sede de recurso especial, a qual configura manobra processual vedada, e que conduz ao não conhecimento da tese recursal, ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o instituto prescricional não se aplica à contagem recíproca do tempo de serviço para fins de aposentadoria, pois o pagamento das contribuições legais é condição "sine qua non" para ver empreendido o direito à aposentadoria. Precedentes. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no REsp n. 1.366.111/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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