- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 18/06/2013
PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES POSTAS À LIDE. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRETÉRITAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o Tribunal de origem analisado devidamente todas as questões que oportunamente foram postas à lide, em sede de apelação, nos recursos aviados pelo Banco Central do Brasil e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, a teor do art. 535, II, do CPC 2. Não tendo a questão da necessidade, ou não, de recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca do tempo de serviço rural e estatutário, sido devolvida ao Tribunal Regional, oportunamente, para análise, sequer constando da apelação da autarquia federal recorrente, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ: ""Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. A falta de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do especial tanto pela alínea "a", quanto pela "c", do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.155.012/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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