JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/06/2013
Data de publicação
14/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" E "C" DO ART. 105, INCISO III, DA CF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A peça do agravo de instrumento não refutou expressamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, a saber: aplicação da Súmula 83/STJ, atraindo, portanto, a incidência, por analogia, da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento com fundamento na Súmula 182/STJ. 3. O óbice da Súmula n.º 83 não se restringe aos recursos especiais alicerçados na alínea c do permissivo constitucional, mas, também, àqueles que se encontram fundamentados na alínea a, inciso III, do art. 105 da CF/88. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.199.901/SC, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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