- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 18/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DA CAUTELAR DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal determina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", sendo que a jurisprudência desta Corte têm os admitido, também, com a finalidade de sanar eventual erro material existente na decisão embargada. 2. In casu, se a medida cautelar incidental ao Recurso Especial a que está vinculada sequer ultrapassou os pressupostos de admissibilidade, descabe falar em obscuridade ou omissão no acórdão embargado pela ausência de apreciação do mérito da controvérsia. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl na MC n. 11.877/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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