- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 14/05/2013, p. 27/05/2013
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL, SEM ADENTRAR NOS ÓBICES AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Não existe omissão, nem tampouco contradição, no acórdão embargado, se a decisão impugnada discorre sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. II. O Agravo interposto contra a negativa de seguimento de Recurso Especial foi obstado, por não ter o agravante, ora embargante, impugnado os fundamentos utilizados pela decisão agravada, o que impediu a subida do Recurso Especial e o exame do mérito da irresignação. III. Na verdade, pretende o embargante a alteração do acórdão de 2º Grau, que manteve a sua condenação, sem adentrar nos óbices ao conhecimento de seu Agravo em Recurso Especial. O fato de existir precedente deste Tribunal, eventualmente favorável à tese de mérito, exposta pelo embargante no Recurso Especial, não tem o condão de superar os óbices ao exame do Agravo em Recurso Especial, os quais restaram intransponíveis, no caso concreto. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 32.383/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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