- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/06/2013, p. 18/06/2013
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA. CASO EM QUE A TUTELA ANTECIPATÓRIA RESTOU REVOGADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Uma das funções das astreintes é compelir o cumprimento de uma ordem judicial, restando, ao final, pois, dependente do reconhecimento de que o direito material de fundo existe e, de fato, beneficia a parte demandante. Do contrário, admitida a manutenção da multa a par da improcedência do pedido, estar-se-ia causando, indevidamente, e enriquecimento ilícito e desmotivado de um dos litigantes." (REsp 1347726/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013) 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a decisão deferindo o pedido de tutela antecipada para o descadastramento do nome junto aos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária, foi expressamente revogada pela sentença e desta decisão a parte ora recorrente não interpôs recurso, não havendo, portanto, qualquer pronunciamento restabelecendo as astreintes, não havendo falar-se, portanto, em execução. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 31.926/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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