- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/06/2013, p. 18/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXPEDIENTE RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - CONFLITO ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA - INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL - PÚBLICO ALVO DISTINTO - SÚMULA N. 7 DO STJ - MANIFESTO CARÁTER INFRINGENCIAL DAS RAZÕES CONTIDAS NOS ACLARATÓRIOS - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora rotulando o expediente recursal sob a rubrica de "embargos de declaração", verifica-se que busca a parte insurgente, exclusivamente, a reforma do pronunciamento. 2. "A violação marcária se dá quando a imitação reflete na formação cognitiva do consumidor que é induzido, por erronia, a perceber identidade nos dois produtos de fabricações diferentes." (REsp 510.885/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 17/11/2003, p. 336) 3. O Tribunal local asseverou inexistir concorrência desleal, mormente, quando o público alvo das empresas litigantes é distinto. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 291.388/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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