JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
28/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2012, p. 28/05/2012

Ementa

ARGUIÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO, PELA JUSTIÇA ESTADUAL, DE MATÉRIA RELACIONADA À CONCORRÊNCIA DESLEAL, CONCERNENTE À UTILIZAÇÃO DE TERMO CONTIDO NA MARCA E NOME COMERCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONCORRENTE. POSSIBILIDADE. EXCLUSIVIDADE DE UTILIZAÇÃO, EM MARCA, DE NOME DE RIO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO AO CONSUMIDOR OU DESVIO DESLEAL DE CLIENTELA DESCARTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. REVISÃO DA DECISÃO, NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM FITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 DO CPC. DESCABIMENTO. 1. A constatação da concorrência desleal demanda procedimento a ser realizado no âmbito do Judiciário, com contraditório, ampla defesa e possibilidade de produção de provas, inclusive pericial. 2. A titularidade para registro de indicação geográfica é, em regra, coletiva, não cabendo direito de exclusividade a quem obtém o registro de marca que a contenha. 3. De outra parte, embora a lei não vede o registro da marca contendo o termo "Sucuri", em tese é possível ser constatada a concorrência desleal, independentemente de malícia, caso apurada a semelhança de marcas adotadas por empresas concorrentes - a ponto de confundir o consumidor. Todavia, no caso as instâncias ordinárias, com base nos elementos existentes nos autos, descartaram a possibilidade de confusão ao consumidor quanto aos serviços prestados pelas partes, e consequente desvio desleal de clientela, por isso só se concebe a revisão da decisão recorrida por meio do reexame de provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada com base no artigo 538 do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.092.676/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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