- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 14/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/12/2013, p. 14/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MARCAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. O conteúdo normativo dos artigos tidos por violados não foi prequestionado pelo tribunal de origem mesmo depois de opostos os embargos declaratórios, de modo que incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 3. O acórdão impugnado, soberano na análise do conjunto fático-probatório coligido aos autos, concluiu pela inexistência de concorrência desleal e de confusão entre as marcas TELEMAR e TELEMAT. Daí porque revê-lo na extensão requerida implica o revolvimento de matéria fática e revisão de provas, o que encontra óbice insuperável na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.098.466/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 14/2/2014.)
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