JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
18/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 18/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS NA CORTE ESTADUAL. COMPATIBILIDADE DA SÚMULA N. 211/STJ COM A INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. 1. A Corte Estadual, ao decidir em sede de agravo regimental, tratou especificamente sobre a legitimidade do Estado de Pernambuco para figurar na lide e, consequentemente, a desnecessidade do Município de Iguaracy ser parte no feito, pronunciando-se ainda quanto a não aplicabilidade da Lei n. 9.717/98 ao caso dos autos. 2. A jurisdição foi devidamente prestada pela Corte Estadual, mas ainda assim o ora agravante opôs embargos de declaração, alegando afronta a vários dispositivos legais, restando rejeitados os declaratórios com nítido caráter infringente, não havendo afronta ao artigo 535 do CPC. 3. Não há incompatibilidade na decisão agravada que, a partir de detalhada análise do caso concreto, verifica ter sido devidamente prestada a jurisdição pela Corte de origem e aplica, quanto aos dispositivos indicados como violados no recurso especial, a Súmula n. 211/STJ, porque justamente a legislação federal referida constava de embargos declaratórios rejeitados na instância ordinária por terem nítido caráter infringente. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.135.539/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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