- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 17/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CP. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. - Conforme anotado no decisum agravado, não se verifica, na hipótese, manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência. A análise do alegado constrangimento ilegal se confunde com o próprio mérito da impetração, impõe-se, assim, um exame mais detalhado da idoneidade e razoabilidade da fundamentação trazida, providência reservada ao órgão colegiado, por ocasião do julgamento do mérito. - A jurisprudência desta Corte tem entendido que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que defere ou indefere, motivadamente, a liminar em habeas corpus. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 267.842/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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