JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
17/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/06/2013, p. 17/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. UTILIZAÇÃO DO PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE. CONTUDO, A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE DEVE SER FEITA PELA DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do agravante protocolizar o recurso de forma tempestiva, sob pena de não conhecimento. 2. Embora o protocolo integrado seja aceito nesta Corte para aferir a tempestividade do Recurso Especial, nesse caso deve ser observada a data do protocolo do recurso na secretaria do órgão integrante desse sistema e, não, a data da postagem do recurso na agência de correios, conforme orientação da Súmula 216/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 305.152/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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