- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/06/2013, p. 17/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. EMBORA O LAPSO TEMPORAL DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 2o. DA LEI 9.800/99 NÃO SEJA CONSIDERADO PRAZO, A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE ADMITE QUE O ÚLTIMO DIA DO QUINQUÍDIO SEJA PRORROGADO PARA O PRÓXIMO DIA ÚTIL SEGUINTE, CASO RECAIA NO SÁBADO, DOMINGO, FERIADO OU EM DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA SEQÜÊNCIA, REJEITÁ-LOS, UMA VEZ AUSENTE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7 E 182/STJ, E 282 E 356/STF. 1. Embora o lapso temporal de cinco dias previsto no art. 2o. da Lei 9.800/99 não seja considerado prazo, a jurisprudência consolidada nesta Corte admite que o último dia do quinquídio seja prorrogado para o próximo dia útil seguinte, caso recaia no sábado, domingo, feriado ou em dia sem expediente forense. Nesse sentido: EDcl no RMS 25.036/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 07.03.2012. Sendo assim, acolhem-se os presentes Aclaratórios para afastar a intempestividade dos primeiros Embargos de Declaração. 2. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 3. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 4. No caso dos autos, todavia, em relação aos primeiros Embargos de Declaração opostos, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, o que afasta, desde logo, a pretensão da embargante de modificar a decisão recorrida, que negou provimento ao Agravo Regimental. Não há notícia, ainda, de decisão com efeito vinculante a ser observada na presente demanda. O que se pretende, na verdade, é a rediscussão da questão resolvida, impossível na espécie. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 49.746/AL, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10.05.2013. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para afastar a intempestividade dos primeiros Embargos de Declaração e, na seqüência, rejeitá-los, uma vez ausente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental com fundamento nas Súmulas 7 e 182/STJ, e 282 e 356/STF. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.339.569/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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