- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 06/09/2013
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR MEIO DE FAC-SIMILE APÓS O PRAZO CORRIDO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI 9.800/99. 1. Em virtude da pretensão do embargante de modificar o resultado do julgamento monocrático e em observância ao princípio da fungibilidade e da economia processual, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento de que o prazo de 5 dias previsto no art. 2º da Lei 9.800/99 para apresentação do original, quando o recurso é interposto via fac-simile, é contínuo, uma vez que se trata de mera prorrogação para apresentação da peça original, não sendo ele suspenso aos sábados, domingos e feriados. 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 299.580/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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