- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/05/2013, p. 13/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REGIMENTAL INTERPOSTO POR FAX - ORIGINAIS INTEMPESTIVOS - EMBARGOS REJEITADOS. 1.- O prazo de cinco dias previsto na parte final do artigo 2º da Lei 9.800/99 para a apresentação da petição original é contínuo, caracterizando simples prorrogação do anterior, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, iniciando-se a sua contagem no primeiro dia subsequente ao termo final para a interposição do recurso enviado via fax. 2.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 3.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, são inadmissíveis os Embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. 4.- Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 109.243/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 13/6/2013.)
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