JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
11/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 11/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido decidiu com enfoque diferente do alegado em Recurso Especial. 2. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 3. Perquirir nessa via estreita sobre violação da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica sobre a qual ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar supressão de instância. Súmula 211/STJ. 4. Ademais, tais argumentos não foram tema dos Embargos de Declaração, descabendo à Corte local apreciar tais questões no julgamento dos aclaratórios. 5. Ainda que superada a ausência do prequestionamento, a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal sobre o ponto. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. Mesmo que superados tais óbices, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Incide a Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 318.419/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 11/10/2013.)
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