JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/06/2013
Data de publicação
28/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/06/2013, p. 28/06/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.357.700/RJ e 1.357.740/RJ). DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. ANISTIADO POLÍTICO. MILITAR. PROMOÇÃO. QUADRO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, §§ 3º E 4º, DA LEI 10.529/2002. 1. Na hipótese, o recorrente pretende obter promoção a partir da concessão da anistia, ocasião em que ocupava o posto de Terceiro Sargento, para o posto de Tenente-Coronel, embasado no art. 6º, §§ 3º e 4º, da Lei 10.529/2002. 2. Considerando que o Recurso Especial 1.357.700/RJ apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da controvérsia, o presente recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 3. No Supremo Tribunal Federal, ao se interpretar o art. 8º do ADCT, ficou estabelecido que tal preceito constitucional "exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido" (RE 165.438/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 5.5.2006). 4. Em sintonia com a orientação acima, o STJ fixou entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, levando-se em conta a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia na ocasião em que se concedeu a anistia política. Precedentes do STJ e do STF. 5. No caso concreto, é impossível acolher a pretensão do recorrente, pois este pretende a promoção a quadro distinto (oficiais) do que ocupava quando foi concedida a anistia política (praças). 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.357.740/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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