- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 26/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 12/06/2013, p. 26/06/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL. COMISSÃO MILITAR BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI N. 8.112/1990. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o auxiliar local de representação diplomática ou repartição consular brasileira no exterior, contratado anteriormente ao advento da Lei n. 8.112/1990, tem assegurado o enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos civis da União, em observância ao disposto no art. 243 do referido normativo. 2."O fato de ter sido excluída a expressão 'legislação brasileira' do regime a ser aplicado ao auxiliar local, por força da redação conferida ao art. 67 da Lei n. 7.501/1986 pela Lei n. 8.028/1990, não excluiu dos auxiliares locais a aplicação do regime da CLT, uma vez que tão somente determinou a observância da 'legislação que lhe for aplicável'". (EDcl no MS 8.802/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/9/2005, DJ 7/11/2005). 3. No que tange ao pedido de aposentadoria, a impetrante não fez prova pré-constituída de ter satisfeito os requisitos legais, tornando inviável a apreciação de tal pleito em sede de ação mandamental, que não admite dilação probatória. Ressalte-se que, uma vez obtido o enquadramento na Lei n. 8.112/1990, poderá a servidora pleitear aposentadoria estatutária, no âmbito administrativo ou judiciário (vias ordinárias). 4. Segurança concedida, em parte, a fim de determinar o enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/1990, com os consectários legais correspondentes. (MS n. 9.698/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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