- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 12/06/2013, p. 24/06/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PAD, POR ILEGALIDADE DO ATO INSTAURADOR. PERDA DO OBJETO. 1. Segundo o art. 172, caput, da Lei n. 8.112/90, o servidor que responder a processo disciplinar só poderá aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 2. Na hipótese, ao impetrante foi concedida aposentadoria voluntária, com proventos integrais e paridade, correspondentes ao subsídio do cargo efetivo (Portaria de Pessoal AGU n. 753, de 03 de junho de 2009, publicada em 05/06/2009). 3. Assim, tendo o impetrante sido aposentado voluntariamente, com proventos integrais e paridade - correspondentes ao subsídio do cargo efetivo, o presente mandamus resultou prejudicado por perda de objeto. 4. Mandado de segurança prejudicado. (MS n. 8.853/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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