JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/06/2013
Data de publicação
27/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 26/06/2013, p. 27/08/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADES. AFASTADAS. PROPORCIONALIDADE. OBSERVADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não se exige a descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração do processo disciplinar. Tal exigência tem momento oportuno, qual seja, por ocasião do indiciamento do servidor" (MS 13.133/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 04/06/2009). 2. O art. 164, § 2º, da Lei n. 8.112/90 estabelece que somente haverá a designação de defensor dativo para defender o indiciado que, porventura, seja revel, ou seja, que, a despeito de citado para o acompanhamento do processo e apresentação da defesa, não atenda à citação. No caso dos presentes autos observa-se que a defesa foi oportunizada e efetivamente exercida pela impetrante. 3. É facultado à Comissão Disciplinar, consoante dispõe o art. 156, §1º, da Lei n. 8.112/90, indeferir motivadamente a produção de provas, não caracterizando o ato de indeferimento cerceamento de defesa. Jurisprudência da Terceira Seção. 4. A Administração Pública, ao se deparar com situações em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa, por tratar-se de ato vinculado. Precedentes 5. Segurança denegada. (MS n. 11.971/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 27/8/2013.)
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