- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/06/2013, p. 21/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. ART 54 DA LEI Nº 9.784/99. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Em se tratando de impetração voltada contra a instauração do processo revisional da anistia outrora conferida com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964, a Primeira Seção, no julgamento do MS n. 15.457/DF, da relatoria do Sr. Ministro Castro Meira, na assentada de 14/3/2012, firmou o entendimento de que o mero decurso do prazo de 5 (cinco) anos não ostenta a propriedade de impedir que a Administração revise seus próprios atos, porque a ressalva do art. 54, parte final do caput, da Lei n. 9.784/99 permite a sua anulação a qualquer tempo, caso fique demonstrada, no bojo do processo administrativo, a má-fé do beneficiário, bem como que a via mandamental não é servil à análise dessa questão em virtude da necessidade de dilação probatória. Precedentes: MS 17.239/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/5/2013; AgRg no MS 17.976/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 19.10.12; e AgRg no MS 18.125/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14.8.12. 2. "Efetivamente, a análise da tese da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos concessivos de anistia política é essencial para a resolução da controvérsia. Entretanto, a evolução dos julgados desta Corte Superior permitem afirmar que tal tese somente poderá ser analisada no momento em que o processo administrativo estiver finalizado no âmbito do Ministério da Justiça" (AgRg no MS 19.466/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/2/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 19.125/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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