- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 12/06/2013, p. 21/06/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. DESPACHO QUE AUTORIZA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. ART 54 DA LEI Nº 9.784/99. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME DA MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Caso em que o mandado de segurança impugna despacho proferido pelo Ministro de Estado da Justiça, que, com fundamento na Portaria nº 134/11, autoriza a instauração de processo de revisão da Portaria que reconheceu a condição de anistiado político do de cujus. 2. O mero decurso do prazo de 5 (cinco) anos não tem o condão, por si, de obstar que a Administração Pública revise determinado ato, haja vista que a ressalva constante do art. 54, parte final do caput, da Lei nº 9.784/99, permite sua anulação a qualquer tempo caso fique demonstrada, no âmbito de procedimento administrativo, a má-fé do beneficiário. Esse tema não é suscetível de análise na via estreita do mandamus em função da necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita, extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no MS n. 20.106/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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