- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 12/06/2013, p. 21/06/2013
AGRAVOS REGIMENTAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 134/2011 E PORTARIA (MJ) Nº 279/2011. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TENDENTE A REVER O ATO ANISTIADOR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. ART 54 DA LEI Nº 9.784/99. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança impugna a Portaria Interministerial nº 134, de 15.2.2011, do Ministro de Estado da Justiça e do Advogado-Geral da União Substituto, a qual determinou a instauração de "procedimento de revisão das portarias em que foi reconhecida a condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações econômicas, em favor das pessoas relacionadas no Anexo" (art 1º), e a Portaria nº 279, de 18.3.2011, do Ministro de Estado da Justiça, na qual foi determinada a efetiva instauração de "processo de revisão da Portaria nº 1267, de 08 de outubro de 2002", em que o impetrante foi considerado anistiado político. 2. A Portaria Interministerial nº 134/2011 foi editada com o propósito de regulamentar os procedimentos de revisão das portarias de anistia política no tocante aos anistiados relacionados no respectivo anexo, instituindo, para tanto, o respectivo grupo de trabalho, sem, entretanto, anular, concretamente, nenhum ato. Com efeito, não interferiu na esfera individual de direitos do impetrante, de forma que se aplica por analogia no caso vertente a Súmula 266/STF. 3. Sobre a impugnação da Portaria nº 279/2011, o mero decurso do prazo de 5 (cinco) anos não tem o condão, por si, de obstar que a Administração Pública revise determinado ato, haja vista que a ressalva constante do art. 54, parte final do caput, da Lei nº 9.784/99, permite sua anulação a qualquer tempo caso fique demonstrada, no âmbito de procedimento administrativo, a má-fé do beneficiário. Esse tema não é suscetível de análise na via estreita do mandamus em função da necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg no MS n. 16.882/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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