JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/06/2013
Data de publicação
19/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 12/06/2013, p. 19/06/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS SECTÁRIOS. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO POR SE FUNDAMENTAR EM EXAME GRAFOTÉCNICO REALIZADO EM CÓPIAS DE DOCUMENTO. NULIDADE DO EXAME GRAFOTÉCNICO. PARCIALIDADE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. FALTA DE MATERIALIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. ALEGAÇÕES CARECEDORAS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VÍCIOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Os documentos trazidos à colação revelam, de forma cabal, a utilização, pela impetrante, de todas as prerrogativas ínsitas ao due process of law. 2. Não há que se falar em ilegalidade do ato, no ponto em que a Administração concluiu pela constatação de que o ora impetrante praticara corrupção passiva, com fundamento em exame grafotécnico realizado em cópias de documento, uma vez que a decisão teve por lastro diversos outros elementos probatórios, conforme se extrai do relatório final apresentado pela comissão de processo administrativo disciplinar, não se restringido ao exame grafotécnico vergastado. 3. Para se verificar a autenticidade ou não da prova pericial realizada no bojo do procedimento administrativo, far-se-ia indispensável dilação probatória, expediente não admitido na estreita via do mandamus. 4. O acolhimento da pretensão do impetrante no sentido da falta de materialidade para a caracterização da infração, bem como da parcialidade por parte do Presidente da comissão processante, requer o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios, o que somente é possível na via ordinária, não o sendo admitido em sede de mandado de segurança. 5. A negativa de repetição da prova pericial não configura cerceamento de defesa. Conforme estatui o art. 156, § 1º, da Lei n. 8.112/90, o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, hipótese, esta, verificada nos autos. 6. A suposta quebra de sigilo não tem o condão de revelar processo administrativo falho, porquanto o sigilo, na forma do art. 150 da Lei n. 8.112/90, não é garantia do acusado, senão instrumento da própria investigação. O impetrante não apontou prejuízo para apuração dos fatos que tenham eventualmente sido causados. Aplicável ao caso o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. 7. Segurança denegada, cassada a liminar. (MS n. 7.840/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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