JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/06/2013
Data de publicação
19/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 12/06/2013, p. 19/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DAS PORTARIAS CONCESSIVAS DE ANISTIA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO (AINDA NÃO CONCLUÍDO) DE ANULAÇÃO DE PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na medida em que o objeto deste mandado de segurança se consubstancia na percepção de benefícios decorrentes da declaração de anistia, e em tendo sido anuladas as portarias declaratórias das anistias dos substituídos Gildo Reis Lins e Luciano Lopes Damascena, forçoso que se reconheça, quanto a estes, a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via desta ação mandamental. 2. Quanto ao substituído Ernesto Lourenço Bezerra Neto, há de se ressaltar que em casos similares (de deflagração de processo - ainda não concluído - de anulação da portaria concessiva de anistia), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão de que a instauração de processo de anulação, em tese, compromete a legalidade do ato que concedeu a anistia política, circunstância que afasta a alegação de liquidez e certeza do direito vindicado. (MS 9.903/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 24/04/2006, p. 347), devendo ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no MS n. 9.896/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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