- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 12/06/2013, p. 17/06/2013
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO E ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A CONTA DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que não há divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso e outros que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade" (AgRg nos EAREsp 60.109/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 25/4/2013). Na hipótese, quanto aos honorários advocatícios, o acórdão embargado aplicou à espécie a Súmula n. 7/STJ, ao passo que o aresto paradigma afastou a incidência de tal verbete. 2. É incabível nos embargos de divergência a discussão de regra técnica de conhecimento do recurso especial (AgRg nos EREsp 1.295.255/RS, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 13/9/2012). 3. Ao decidir que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucionalmente previsto para o seu cumprimento, o acórdão embargado dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula n. 168/STJ à espécie. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.192.562/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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