- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 25/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 12/06/2013, p. 25/06/2013
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO QUE NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 204/STJ. CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA SOBRE OS PROCESSOS EM ANDAMENTO. CÔMPUTO DOS JUROS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. FALTA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a discussão acerca de eventual má aplicação de regra técnica de admissibilidade de recurso especial não autoriza a interposição de embargos de divergência. Orientação perfeitamente aplicável ao caso dos autos, em que o órgão julgador não se manifestou sobre os temas da conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da falta de prequestionamento, e da majoração do percentual dos honorários advocatícios, por entender que a pretensão esbarraria no entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 2. No que concerne à base de incidência dos honorários advocatícios e ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão embargado limitou-se a aplicar o entendimento sedimentado nas Súmulas nºs 111 e 204 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há falar em dissídio jurisprudencial. 3. Ao decidir que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009, incide nas ações em curso quando do advento da nova lei, o acórdão embargado apenas observou a orientação traçada pela Corte Especial no REsp nº 1.205.946/SP, julgado conforme o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, não havendo, relativamente a esse ponto, nenhuma divergência a ser dirimida. 4. É pacífico o entendimento da Corte Especial no sentido de que os juros de mora não podem incidir até o efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para o seu cumprimento, compreensão da qual não destoou o acórdão embargado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.177.580/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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