- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/06/2013, p. 17/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM FACE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA SÚMULA 315/STJ. 1. Nos termos da Súmula 315 deste STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. No caso dos autos, a Quarta Turma do STJ, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão monocrática que não conhecera do agravo de instrumento interposto, tendo em vista a aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Assim, não tendo sido admitido o recurso especial interposto pelo embargante, os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg nos EAg n. 1.254.950/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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