- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/06/2013, p. 17/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM FACE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA SÚMULA 315/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PECULIARIDADES DOS CASOS EM CONFRONTO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da Súmula 315 deste STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. No caso dos autos, a Quarta Turma do STJ, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão monocrática que não conhecera do agravo de instrumento interposto, tendo em vista a aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Assim, não tendo sido admitido o recurso especial interposto pelo embargante, os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis. 3. Segundo orientação da Corte Especial do STJ, são "descabidos os embargos de divergência que questionam a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, visto ser inviável a caracterização do dissídio em face das peculiaridades das hipóteses cotejadas" (AgRg nos EAg 1.180.539/SP, Min. Eliana Calmon, Dje de 22/11/2012). 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg nos EAg n. 1.326.909/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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