- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, j. 14/05/2014, p. 22/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como reconhecer a ocorrência de dissídio jurisprudencial quando se questiona nos embargos de divergência, a aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal, tal como a incidência da Súmula 182/STJ. 2. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." (Súmula 315/STJ). 3. Agravo desprovido. (AgRg nos EAg n. 1.314.145/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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