JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 343/STF E 134/TFR. AÇÃO RESCISÓRIA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. 1. Ação rescisória e reconvenção em que as partes postulam a rescisão de acórdão que, em ação de indenização por desapropriação indireta, manteve o trânsito em julgado da sentença como o termo inicial da incidência dos juros de mora, nos termos da Súmula 70/STJ. 2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF). 3. "Não cabe ação rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a sentença rescindenda, a interpretação era controvertida nos Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor" (Súmula 134/TFR). 4. Quando proferido o acórdão rescindendo (20/9/07), a matéria referente à incidência da regra prevista no art. 15-B do Decreto- Lei 3.365/41 às ações em andamento ainda não estava pacificada no âmbito dos tribunais, havendo precedentes no sentido de que, em respeito ao princípio tempus regit actum, tal inovação somente seria aplicável às ações de desapropriação ajuizadas após à edição da MP 1.901-30/99, prevalecendo o disposto na Súmula 70/STJ nos demais casos. 5. Diante do gravíssimo vício que se atribui ao acórdão, hábil a desconstituí-lo, a violação de literal disposição de lei deve ser direta, frontal. Não pode decorrer de uma das interpretações possíveis, de integração analógica ou a mera ofensa reflexa ou indireta. 6. No caso, além de o dispositivo legal tido por violado pelo réu-reconvinte (5º, XXIV, da Constituição Federal) não tratar do tema referente ao termo inicial dos juros de mora, no acórdão rescindendo foi adotado firme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 70/STJ. 7. Ação rescisória e reconvenção julgadas improcedentes. (AR n. 4.772/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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