- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. 1. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO PARQUET. LC 75/1993 E RISTJ. 2. ATUAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO FOR PARTE. QO-RE 593.727/MG. 3. AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS QUE NÃO TEM COMO PARTE O MP ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO NESTA CORTE. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O Ministério Público submete-se a regras de divisão de atribuições disciplinadas nos arts. 47 e 66 da Lei Complementar nº 75/1993 e nos arts. 61 e 62 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo legitimado para atuar nos Tribunais Superiores o Ministério Público Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727/MG, resolveu questão de ordem para permitir que a sustentação oral naquela Corte fosse realizada pelo parquet estadual, possibilitando, assim, a atuação daquele órgão perante Corte Superior, haja vista ser parte no processo. 3. Não se aplica, portanto, referido precedente quando, como nos presentes autos, não for parte o Ministério Público Estadual, principalmente cuidando-se de ação constitucional de habeas corpus. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no HC n. 255.231/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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