- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 08/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 12/06/2013, p. 08/08/2013
ADMINISTRATIVO. EX-CABO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA. INCORPORAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1.104/GM3-64. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICO- IDEOLÓGICA. 1. Inexistente o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o equívoco na Portaria Ministerial, ao assentar que o prazo para a apresentação da peça de defesa passou em branco, não é suficiente para que se anule o Procedimento Administrativo, sobretudo porque a tese defensiva limitou-se a impugnar aspectos de legalidade da Portaria GM3 nº 1.104/1964, a qual é anterior à incorporação do ex-militar na Força Aérea. 2. Não houve, ademais, demonstração da ocorrência de prejuízo concreto à defesa do administrado, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de nulidade do procedimento administrativo, aplicável ao caso o princípio de que não há prejuízo sem dano (pas de nullité sans grief). 3. Correto o ato da Administração Pública que anulou a anistia concedida ao impetrante, haja vista que sua exclusão da Força Aérea, por conclusão de tempo de serviço, não teve motivação político-ideológica. 4. Mandado de segurança denegado. (MS n. 10.185/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 8/8/2013.)
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