JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/11/2013
Data de publicação
27/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/11/2013, p. 27/06/2014

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA QUE NÃO ERA CABO ANTES DA EDIÇÃO DA PORTARIA N. 1.104/1964. LICENCIAMENTO SEM RELAÇÃO COM O ATO DE EXCEÇÃO. 1. Consoante o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, os militares que não ostentavam a condição de Cabo da Força Aérea quando da edição da Portaria nº 1.104/MG3-64 não têm direito a anistia, uma vez que não foram alcançados pela norma. Assim, os atos de licenciamentos em virtude da conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação vigente, não tiveram conotação política (MS n. 10.353/DF, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe 19/12/2012). 2. A Portaria n. 2.260/2003, que concedeu a anistia, foi anulada no ano de 2004, sendo que, mesmo diante do extravio das razões da defesa, o que impediu a comissão de revisão de analisar suas razões, foi editada a portaria de anulação. Contudo, o militar não se insurgiu contra ela à época, vindo a impugnar somente o ato que, tornando-a sem efeito, manteve a anulação da anistia indevidamente concedida. 3. Sob a égide do princípio da autotutela, a Administração Pública, ao rever o processo de concessão de anistia, constatou a má-fé do militar ao fazer o requerimento - por não estar na condição de cabo antes do ato de exceção - e anulou a portaria de anistia, em sede de devido processo administrativo, em que todas as razões da defesa foram precisamente analisadas, não havendo falar em nulidade por cerceamento. 4. Tendo em conta a falsidade dos motivos que ensejaram a concessão da anistia, constatada em processo administrativo de revisão, correta foi a anulação do ato pela Administração Pública. 5. Segurança denegada. (MS n. 14.210/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 27/6/2014.)
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