- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2012
- Data de publicação
- 25/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 13/06/2012, p. 25/06/2012
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. NÃO COMPROVAÇÃO. EX-CABO DA AERONÁUTICA. INGRESSO NO SERVIÇO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1.104/1964. LICENCIAMENTO. MOTIVAÇÃO POLÍTICO-IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A comprovação da data em que o impetrante foi intimado da abertura do processo administrativo é providência indispensável para a análise da alegação de nulidade processual, com base na ausência de juntada da defesa. 2. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que os cabos que ingressaram na Aeronáutica após a edição da Portaria 1.104/GM3-64 "não têm direito à anistia, tendo em vista que em relação a estes a norma preexistente tinha conteúdo genérico e impessoal, não havendo como atribuir conteúdo político aos atos que determinaram os licenciamentos por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação vigente." (MS nº 10.262/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 24/10/2005). 3. No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AgRg no RMS 28.912, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, j. 6/12/2011, DJe 16/12/2011; RMS 26133, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, j. 8/6/2010, DJe 30/6/2010; AgRg no RMS 25.642, Rel. Min. CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, j. 2/6/2009, DJe 6/8/2009. 4. Para os ex-militares em tal situação, a concessão de anistia está condicionada à comprovação de que o licenciamento não teve origem no mero decurso do prazo máximo de permanência na Força Aérea oito anos, consoante a aludida portaria , mas, sim, em perseguição de cariz político-ideológico. 5. No caso, o impetrante, que ainda não ostentava a posição de cabo da Aeronáutica em 1964, deixou de trazer prova pré-constituída de que foi vítima de ato de exceção com motivação política ou ideológica, restringindo-se a alegar que faria jus à anistia exclusivamente em razão do disposto na Portaria nº 1.104/1964. 6. Segurança denegada. (MS n. 10.181/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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