JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/03/2013
Data de publicação
19/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/03/2013, p. 19/03/2013

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. EX-CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA - FAB. INGRESSO NA AERONÁUTICA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N. 1.104/GM3-64. DECADÊNCIA. ATO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A anistia é concedida tão somente àqueles atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, em decorrência de motivação exclusivamente política (art. 8º do ADCT e Lei n. 10.559/2002). 2. Os ex-cabos que ingressaram na Aeronáutica após a vigência da Portaria 1.104/GM3-64 tinham prévia ciência da impossibilidade de engajamento ou reengajamento após oito anos de serviço ativo. Dessa forma, não há falar em ato de motivação exclusivamente política, mas em regulamento abstrato, sujeito à observância de todos, indistintamente (Precedentes do STJ e STF). 3. A via estreita do mandamus não é adequada para aferição de possível perseguição política, indispensável para a concessão de anistia. 4. O mandado de segurança não é a via adequada para se discutir eventual decadência do direito de a Administração anular ato concessivo de anistia política, por demandar dilação probatória. Precedente: MS n. 15.457/DF, Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24/4/2012. 5. Segurança denegada. (MS n. 14.279/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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