- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 10/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 10/03/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTO INDIRETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPASSE DO ÔNUS FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não prospera a tese de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela requerente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Na espécie, o Colegiado de origem não analisou se houve repasse do ônus financeiro para terceiros. Assim, é imperioso o retorno dos autos para a origem, para aferir se houve ou não esse repasse. 4. "Não se pode relegar à liquidação a referida prova, já que diz respeito a fato à legitimidade da parte e à própria procedência do pedido formulado na demanda, temas que, portanto, devem necessariamente ficar exauridos na fase cognitiva" (AgRg no REsp 1.028.031/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/9/2012). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.506.097/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
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